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POSICIONAMENTO DIMEP

Posicionamento DIMEP

Em função do alto grau de incerteza que a publicação da portaria 373/2011 trouxe aos empregadores que utilizam o sistema eletrônico de ponto em suas empresas, a DIMEP vem por meio dessas se posicionar sobre o seu entendimento a respeito dessa publicação.

A DIMEP entende que a portaria 373/2011:

   1. Não altera e não cancela a portaria 1510/2009, apenas posterga o início da obrigatoriedade do uso do Relógio de Ponto Eletrônico (Rep), portanto, o sistema SREP descrito nessa continua tecnicamente e qualitativamente preservado. Cabe também salientar que o software de ponto adequado à portaria 1510 segue obrigatório desde 21 de Novembro de 2009;
   2. É uma atualização da portaria 1120/1995, que autorizou as empresas a utilizarem o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho. Esse sistema teve pequena projeção durante esses anos e ficou conhecido como “ponto por exceção”;
   3. Afirma que se, e somente se, as empresas optarem pelo sistema alternativo de ponto (ponto por exceção) estarão desobrigadas a utilizar o Rep para as marcações do mesmo, desde que façam acordos coletivos de trabalho com o seu sindicato (acordo esse que deve ser renovado temporariamente através de novas negociações) e atendam aos requisitos mínimos constantes no Art. 3°. As demais empresas continuam obrigadas a utilizar o Rep;
   4. Não define ainda qual será a figura responsável pela verificação se o sistema alternativo atende ou não atende à portaria
   5. Por não alterar a portaria 1510/2009, não libera os fabricantes e/ou os empregadores a alterarem o produto Rep em nenhuma das definições da mesma

Art. 3º O prazo para a conclusão do trabalho e apresentação do relatório é de 60 (sessenta) dias, improrrogável, a partir da publicação da relação dos nomes de seus membros.

Parágrafo único: O estudo e as conclusões do grupo não afetam o prazo de 01 de setembro de 2011 para a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP pelos empregadores que optam pelo registro de ponto na modalidade eletrônica.

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativonecessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

SCD

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